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terça-feira, 12 de junho de 2012
Esquema 5: Processo do Trabalho (audiência).
E por falar em ação, esse quadro explica o conceito e suas aplicações, entre outros, ajudando a diferenciar cada uma das diversas ações dispostas.
Atentem para alguns itens que não estão atualizados.
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quinta-feira, 11 de agosto de 2011
FÉRIAS
àPeríodo Aquisitivo é o lapso temporal de 12 meses que o trabalhador presta serviço e adquire as férias.
àPeríodo Consessivo é o lapso temporal em que o patrão analisando o tempo da prestação de serviço imputará ao empregado o período de férias;
àFaltas por férias explicação da continha. Começa a partir de 5 faltas tem o empregado 30 dias de férias, depois de 5 vem 6, soma esse 6 com 8 o resultado é 14 então de 6 a 14 faltas tem o trabalhador até 30 menos 6 que é igual a 24 dias de férias e assim por diante.
Tabela:
Faltas | Dias de Férias | |
Até 5 | 30 | |
6 a 14 | 24 | |
15 a 23 | 18 | |
24 a 32 | 12 | |
+ de 32 | 0 | |
àPeríodo de afastamento em razão de gestação ou aborto não altera as férias, Nem no serviço militar, Nem afastado pelo INSS por menos de seis meses, Nem o “em cana” (prisão temporária) que termine absolvido;
àExistem faltas que não são “faltas”, ou seja, as faltas justificadas não implicam no desconto das férias.
àAs férias concedidas excepcionalmente em 2 vezes não poderá em uma das vezes ser menos de 10 dias.
àNo caso de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos será concedido de uma só vez;
àPoderão ser concedido férias coletivas para todos os funcionários da empresa
àSe o trabalhador estiver na empresa menos de 12 meses poderá receber as férias proporcionais ao tempo de serviço e inicia-se outro período aquisitivo e poderá também ser convocado para trabalhar nos demais dias e caso não seja convocado esta sob licença remunerada;
àAs férias serão concedias ao tempo em que o patrão achar possível;
àPessoas da mesma família que trabalham na mesma empresa poderão tirar férias juntas caso desejarem e se não resultar em prejuízo para a empresa;
àSe o trabalhador tiver menos de 18 anos e estudar poderá coincidir com as férias escolares;
àSe passado os 12 meses trabalhados e o trabalhador adquiriu as férias, mas o patrão não as concedeu ao prazo subsequente a esses 12 meses deverá então pagar em dobro as férias do período aquisitivo;
àA dobra tem natureza jurídica de indenização
àO terço constitucional também é devido em dobro
àO valor (salário) sobre o qual se calculam as férias é o do salário da época do descanso e do último salário. Quando termina o contrato há o desligamento;
àO prazo para a o trabalhador reclamar a falta da concessão das férias, começa a partir do momento em que foi adquirido e termina em 5 anos (quinquenário)
àO trabalhador poderá pedir 15 dias antes do termino de 12 meses trabalhados (período aquisitivo) a conversão parcial em dinheiro (abono pecuniário) por até 1/3 de suas férias;
àO valor que o patrão irá pagar caso aceite a conversão é o valor que o trabalhador iria receber nos dias das férias não gozadas;
àSe forem férias coletivas e um ou alguns quiserem o abono pecuniário, só será possível se o sindicato decidir que haverá isso, claro em acordo coletivo;
àSe o trabalhador presta serviço em tempo parcial ele não terá direito ao abono pecuniário;
àAbono pecuniário que não passar dos 20 dias de salário: não recolhe FGTS, nem se computa para aviso prévio, nem 13º;
àAs férias serão pagas até dois dias antes de iniciadas;
AVISO PRÉVIO
àÉ direito dos trabalhadores urbanos e rurais
àO direito ao aviso‑prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego;
àMínimo de 30 dias;
àPatrão não deu aviso prévio vai ter que pagar o prazo do aviso.
àTrabalhador não deu aviso prévio patrão poderá descontar dele o prazo do aviso.
àQuando o patrão comete a falta grave também deverá ter o aviso prévio.
àHoras extras habituais incluem a base de calculo para aviso prévio indenizado
àSe durante o aviso prévio tiver reajuste salarial coletivo, o empregado será beneficiado. O reajuste será feito mesmo que o patrão já tenha pagado tudo.
àEnquanto tiver de aviso causado pelo patrão, trabalhará o empregado 2 horas a menos
àEnquanto tiver de aviso causado pelo patrão o empregado poderá escolher entre as 2 horas ou 1 dia a menos (semanistas)
àEnquanto tiver de aviso causado pelo patrão o empregado poderá escolher entre as 2 horas ou 7 dias corridos a menos (mensalistas ou quinzenais)
à Enquanto tiver de aviso causado pelo patrão trabalhará o empregado 1 hora a menos para quem trabalha 4
à Enquanto tiver de aviso causado pelo patrão trabalhará o empregado 1,5 hora a menos para quem trabalha 6
à Enquanto tiver de aviso causado pelo patrão trabalhará o empregado 1 dia a menos (rural)
àSe for o trabalhador que ocasionar o aviso prévio não terá direito as horas a menos.
àÉ ilegal negociação (compra e venda) das horas que tem a menos
àSe quiserem poderão desfazer o aviso prévio antes do termino e a outra parte diz se aceita ou não. Caso aceito vigorará o contrato como se nada tivesse acontecido.
àExclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento = contagem do aviso
àO aviso prévio será dado quando: despedida sem justo motivo, rescisão causada por falta grave do patrão ou quando a empresa não tiver funcionando mais.
àNão cabe aviso prévio quando: for por força maior o motivo ou factum principis (decisão do governo)
àNão cabe aviso prévio quando: o trabalhador ou o próprio patrão morrer.
àNão cabe aviso prévio quando o menor esta trabalhando e o seu responsável interfere nisso.
àNestas 3 hipoteses de não cabimento o trabalhador pode sacar o FGTS, mas os 40% não
àSe a causa da rescisão do contrato e por consequência o aviso prévio for causado por culpa reciproca o trabalhador tem direito a 50% do aviso prévio + 13º + férias proporcionais.
àQuando for feita a anotação na CTPS deverá constar a data do final do aviso prévio, mesmo que tenha indenização.
àSe o trabalhador for demitido por justa causa não terá direitos sobre nenhuma indenização
àPrazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento;
àNão havendo aviso prévio o prazo para pagamento de parcelas relacionadas a rescisão contratual é de até 10 dias após o termino do contrato ;
àHavendo aviso prévio o prazo começa a partir do 1º dia útil após o termino do contrato para o pagamento das parcelas;
àAviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
CABE | NÃO CABE |
Despedida sem justo motivo. | Força maior ou decisão do governo. |
Rescisão causada por falta grave do patrão. | O trabalhador ou o próprio patrão morrer. |
A empresa não tiver funcionando mais. | O menor estar trabalhando e o seu responsável interfere nisso. |
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
àRepouso remunerado 24 horas (consecutivas) é preferencial e não obrigatório que seja no domingo.
àO repouso remunerado inclui feriados civis e religiosos
àOs fundamentos são: Ordem biológica, Ordem social Ordem econômica
à Rural tem repouso remunerado? Sim; salvo os que trabalham dividindo o lucro.
àAutônomos, que trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere tem repouso remunerado? SIM; será de 1/6 calculado sobre os salários.
à Os que trabalham sem a subordinação do funcionalismo público. Respondem pela lei 605/49.
à Quem falta sem justa causa a semana anterior recebe repouso remunerado; NÃO, mas tem direito ao descanso
àNão pode trabalhar em dia de feriado, salvo se for a finalidade da empresa.
à Quando a finalidade da empresa tiver que ser trabalhado no feriado então o trabalhador receberá em dobro, caso o patrão não dê outro dia de folga.
àSe não cumprida integralmente a jornada devida na semana precedente, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, MAS CONSERVA O DIREITO AO REPOUSO.
àSe o patrão deixar, o trabalhador poderá receber a remuneração do descanso mesmo que tenha em alguns dias chegado atrasado.
àREGRA= não pode deixar de descansar e nem pode vender o repouso. EXCESSÃO= em dias de feriado poderá vender o descanso ou deixar de descansar.
à Faculta-se ao patrão determinar outro dia de folga para compensar o feriado não descansado pelo empregado;
àGorjeta não é base de calculo descanso semanal remunerado
àQuem recebe por mês ou por quinzena já tem incluído no salario a remuneração do descanso.
àHoras extras habituais incluem a base de calculo da remuneração do descanso
àNão há remuneração de descanso nas férias.
àRecebeu por mês quinzena ou semana o valor da remuneração será pago como se fosse um dia de serviço.
àRecebeu por hora, o valor da remuneração será pago de acordo com a jornada.
àRecebeu por tarefa ou peça, o valor da remuneração será pago de acordo com as peças feitas ou tarefa desempenhada na semana.
àRecebeu trabalhando em casa, o valor da remuneração será pago de acordo com que ele produziu dividido por 6.
àRecebeu por comissão, o valor da remuneração será pago 1/6 em cima da comissão.
àRecebeu sendo avulso, o valor da remuneração será pago 1/6 em cima do salario.
sábado, 26 de março de 2011
Com a contribuição de todos
O Ministério do Planejamento lançou, no fim de 2010, mais um canal de interação com a sociedade. Trata-se do MP Wiki, enciclopédia virtual hospedada no site do órgão. São quase 300 verbetes para consulta com informações sobre as competências do ministério. Todos podem contribuir com o conteúdo. As sugestões serão
analisadas por um moderador. O link para o MP Wiki está na página inicial do site do ministério:
www.planejamento.gov.br
Comente e informe aos amigos. Obrigado.
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Funcionário, servidor, empregado ou agente público?
De acordo com o especialista em Direito Administrativo, Marcelo Antônio Rodrigues Viegas, servidor e funcionário público são a mesma coisa. “Há quem diga que funcionário é um termo mais genérico. Na dúvida, utilize servidor, como na legislação”, sugere. Como os servidores são regidos pela Lei 8.112/90, são denominados estatutários. O regime jurídico dos empregados públicos segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por isso eles são chamados celetistas. “Os direitos e garantias são diferenciados”, diz Viegas. Os estatutários geralmente trabalham em órgãos da administração direta. Os celetistas, da administração pública indireta. O agente público – servidor ou não – desempenha função pública, de forma permanente ou transitória.
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