quinta-feira, 11 de agosto de 2011

FÉRIAS


àPeríodo Aquisitivo é o lapso temporal de 12 meses que o trabalhador presta serviço e adquire as férias.

àPeríodo Consessivo é o lapso temporal em que o patrão analisando o tempo da prestação de serviço imputará ao empregado o período de férias;

àFaltas por férias explicação da continha. Começa a partir de 5 faltas tem o empregado 30 dias de férias, depois de 5 vem 6, soma esse 6 com 8 o resultado é 14 então de 6 a 14 faltas tem o trabalhador até 30 menos 6 que é igual a 24 dias de férias e assim por diante.

Tabela:

Faltas
Dias de Férias
Até 5
30
6 a 14
24
15 a 23
18
24 a 32
12
+ de 32
0



àPeríodo de afastamento em razão de gestação ou aborto não altera as férias, Nem no serviço militar, Nem afastado pelo INSS por menos de seis meses, Nem o “em cana” (prisão temporária) que termine absolvido;

àExistem faltas que não são “faltas”, ou seja, as faltas justificadas não implicam no desconto das férias.

àAs férias concedidas excepcionalmente em 2 vezes não poderá em uma das vezes ser menos de 10 dias.

àNo caso de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos será concedido de uma só vez;

àPoderão ser concedido férias coletivas para todos os funcionários da empresa

àSe o trabalhador estiver na empresa menos de 12 meses poderá receber as férias proporcionais ao tempo de serviço e inicia-se outro período aquisitivo e poderá também ser convocado para trabalhar nos demais dias e caso não seja convocado esta sob licença remunerada;

àAs férias serão concedias ao tempo em que o patrão achar possível;

àPessoas da mesma família que trabalham na mesma empresa poderão tirar férias juntas caso desejarem e se não resultar em prejuízo para a empresa;

àSe o trabalhador tiver menos de 18 anos e estudar poderá coincidir com as férias escolares;

àSe passado os 12 meses trabalhados e o trabalhador adquiriu as férias, mas o patrão não as concedeu ao prazo subsequente a esses 12 meses deverá então pagar em dobro as férias do período aquisitivo;

àA dobra tem natureza jurídica de indenização

àO terço constitucional também é devido em dobro

àO valor (salário) sobre o qual se calculam as férias é o do salário da época do descanso e do último salário. Quando termina o contrato há o desligamento;

àO prazo para a o trabalhador reclamar a falta da concessão das férias, começa a partir do momento em que foi adquirido e termina em 5 anos (quinquenário)

 àO trabalhador poderá pedir 15 dias antes do termino de 12 meses trabalhados (período aquisitivo) a conversão parcial em dinheiro (abono pecuniário) por até 1/3 de suas férias;

àO valor que o patrão irá pagar caso aceite a conversão é o valor que o trabalhador iria receber nos dias das férias não gozadas;

àSe forem férias coletivas e um ou alguns quiserem o abono pecuniário, só será possível se o sindicato decidir que haverá isso, claro em acordo coletivo;

àSe o trabalhador presta serviço em tempo parcial ele não terá direito ao abono pecuniário;

àAbono pecuniário que não passar dos 20 dias de salário: não recolhe FGTS, nem se computa para aviso prévio, nem 13º;

àAs férias serão pagas até dois dias antes de iniciadas;

AVISO PRÉVIO


àÉ direito dos trabalhadores urbanos e rurais

àO direito ao avisoprévio é irrenunciável pelo empregado, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego;

àMínimo de 30 dias;

àPatrão não deu aviso prévio vai ter que pagar o prazo do aviso.

àTrabalhador não deu aviso prévio patrão poderá descontar dele o prazo do aviso.

àQuando o patrão comete a falta grave também deverá ter o aviso prévio.

àHoras extras habituais incluem a base de calculo para aviso prévio indenizado

àSe durante o aviso prévio tiver reajuste salarial coletivo, o empregado será beneficiado. O reajuste será feito mesmo que o patrão já tenha pagado tudo.

àEnquanto tiver de aviso causado pelo patrão, trabalhará o empregado 2 horas a menos

àEnquanto tiver de aviso causado pelo patrão o empregado poderá escolher entre as 2 horas ou 1 dia a menos (semanistas)

àEnquanto tiver de aviso causado pelo patrão o empregado poderá escolher entre as 2 horas ou 7 dias corridos a menos (mensalistas ou quinzenais)

à Enquanto tiver de aviso causado pelo patrão trabalhará o empregado 1 hora a menos para quem trabalha 4

à Enquanto tiver de aviso causado pelo patrão trabalhará o empregado 1,5 hora a menos para quem trabalha 6

à Enquanto tiver de aviso causado pelo patrão trabalhará o empregado 1 dia a menos (rural)

àSe for o trabalhador que ocasionar o aviso prévio não terá direito as horas a menos.

àÉ ilegal negociação (compra e venda) das horas que tem a menos

àSe quiserem poderão desfazer o aviso prévio antes do termino e a outra parte diz se aceita ou não. Caso aceito vigorará o contrato como se nada tivesse acontecido.

àExclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento = contagem do aviso

àO aviso prévio será dado quando: despedida sem justo motivo, rescisão causada por falta grave do patrão ou quando a empresa não tiver funcionando mais.

àNão cabe aviso prévio quando: for por força maior o motivo ou factum principis (decisão do governo)

àNão cabe aviso prévio quando: o trabalhador ou o próprio patrão morrer.

àNão cabe aviso prévio quando o menor esta trabalhando e o seu responsável interfere nisso.

àNestas 3 hipoteses de não cabimento o trabalhador pode sacar o FGTS, mas os 40% não

àSe a causa da rescisão do contrato e por consequência o aviso prévio for causado por culpa reciproca o trabalhador tem direito a 50% do aviso prévio + 13º + férias proporcionais.

àQuando for feita a anotação na CTPS deverá constar a data do final do aviso prévio, mesmo que tenha indenização.

àSe o trabalhador for demitido por justa causa não terá direitos sobre nenhuma indenização

àPrazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento;

àNão havendo aviso prévio o prazo para pagamento de parcelas relacionadas a rescisão contratual é de até 10 dias após o termino do contrato ;

àHavendo aviso prévio o prazo começa a partir do 1º dia útil após o termino do contrato para o pagamento das parcelas;

àAviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.



CABE
NÃO CABE
Despedida sem justo motivo.
Força maior ou decisão do governo.
Rescisão causada por falta grave do patrão.
O trabalhador ou o próprio patrão morrer.
A empresa não tiver funcionando mais.
O menor estar trabalhando e o seu responsável interfere nisso.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

àRepouso remunerado 24 horas (consecutivas) é preferencial e não obrigatório que seja no domingo.

àO repouso remunerado inclui feriados civis e religiosos

àOs fundamentos são: Ordem biológica, Ordem social Ordem econômica

à Rural tem repouso remunerado? Sim; salvo os que trabalham dividindo o lucro.

àAutônomos, que trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere tem repouso remunerado? SIM; será de 1/6 calculado sobre os salários.

à Os que trabalham sem a subordinação do funcionalismo público. Respondem pela lei 605/49.

à Quem falta sem justa causa a semana anterior recebe repouso remunerado; NÃO, mas tem direito ao descanso 

àNão pode trabalhar em dia de feriado, salvo se for a finalidade da empresa.

à Quando a finalidade da empresa tiver que ser trabalhado no feriado então o trabalhador receberá em dobro, caso o patrão não dê outro dia de folga.

àSe não cumprida integralmente a jornada devida na semana precedente, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, MAS CONSERVA O DIREITO AO REPOUSO.

àSe o patrão deixar, o trabalhador poderá receber a remuneração do descanso mesmo que tenha em alguns dias chegado atrasado.

àREGRA= não pode deixar de descansar e nem pode vender o repouso. EXCESSÃO= em dias de feriado poderá vender o descanso ou deixar de descansar.

à Faculta-se ao patrão determinar outro dia de folga para compensar o feriado não descansado pelo empregado;

àGorjeta não é base de calculo descanso semanal remunerado

àQuem recebe por mês ou por quinzena já tem incluído no salario a remuneração do descanso.

àHoras extras habituais incluem a base de calculo da remuneração do descanso

àNão há remuneração de descanso nas férias.

àRecebeu por mês quinzena ou semana o valor da remuneração será pago como se fosse um dia de serviço.

àRecebeu por hora, o valor da remuneração será pago de acordo com a jornada.

àRecebeu por tarefa ou peça, o valor da remuneração será pago de acordo com as peças feitas ou tarefa desempenhada na semana.

àRecebeu trabalhando em casa, o valor da remuneração será pago de acordo com que ele produziu dividido por 6.

àRecebeu por comissão, o valor da remuneração será pago 1/6 em cima da comissão.

àRecebeu sendo avulso, o valor da remuneração será pago 1/6 em cima do salario.

sábado, 26 de março de 2011

Com a contribuição de todos

O Ministério do Planejamento lançou, no fim de 2010, mais um canal de interação com a sociedade. Trata-se do MP Wiki, enciclopédia virtual hospedada no site do órgão. São quase 300 verbetes para consulta com informações sobre as competências do ministério. Todos podem contribuir com o conteúdo. As sugestões serão
analisadas por um moderador. O link para o MP Wiki está na página inicial do site do ministério:



www.planejamento.gov.br

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Funcionário, servidor, empregado ou agente público?

           De acordo com o especialista em Direito Administrativo, Marcelo Antônio Rodrigues Viegas, servidor e funcionário público são a mesma coisa. “Há quem diga que funcionário é um termo mais genérico. Na dúvida, utilize servidor, como na legislação”, sugere. Como os servidores são regidos pela Lei 8.112/90, são denominados estatutários. O regime jurídico dos empregados públicos segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por isso eles são chamados celetistas. “Os direitos e garantias são diferenciados”, diz Viegas. Os estatutários geralmente trabalham em órgãos da administração direta. Os celetistas, da administração pública indireta. O agente público – servidor ou não – desempenha função pública, de forma permanente ou transitória.

http://www.dinamicapublica.com.br

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